31 de julho de 2009

Lei N° 9.204 de 19 de Abril de 2007.

CAPÍTULO I - Do Conselho

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Juventude,
vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Fortaleza.
Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado, de caráter permanente,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da
Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens na cidade de
Fortaleza.
Parágrafo único. Para fins no disposto dessa Lei, considera-se jovem a parcela da população
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

CAPÍTULO II - Das Competências

Art. 3º Compete ao conselho Municipal de Juventude:
I – encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos
direitos dos jovens;
II – acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais,
financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude fortalezense;
III – participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de juventude;
IV – apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Prefeitura
Municipal;
V – encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que
concerne à alocação de recursos destinados à juventude do Município de Fortaleza;
VI – fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados à juventude do Município
de Fortaleza;
VII – acompanhar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Juventude e pelas
Assessorias de Juventude das Secretarias Temáticas e Secretarias Regionais;
VIII – incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas
direcionadas aos jovens;
IX – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
X – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XI – fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na
área da juventude;
XIV – realizar juntamente com o Poder Executivo o Congresso Municipal de Juventude, cuja
pauta principal será o Plano Municipal de Juventude;
XV – estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à
juventude no âmbito do Município;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
XVII – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos com
outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a
juventude;

XVIII – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem
na sociedade.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Juventude serão encaminhadas ao
Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração da proposta de Orçamento de Governo.

CAPÍTULO III - Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos de
juventude, e será constituída por 30 (trinta) membros efetivos, e respectivos suplentes, residentes em
Fortaleza, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, exceto quanto aos representantes
da Câmara Municipal de Fortaleza, sendo composto da seguinte forma:
I – 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal:
a) 8 (oito) representantes da Prefeitura Municipal, sendo estes do Gabinete do Prefeito, das
Secretarias Temáticas e/ou Secretarias Regionais;
b) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Fortaleza;
II – 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo estes:
a) 2 (dois) jovens escolhidos no processo do Orçamento Participativo;
b) 18 (dezoito) representantes das organizações de juventude de Fortaleza que tenham
projetos coordenados por jovens direcionados para o público jovem.
§ 1º Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo de
jovens que se organize em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas e esportivas,
voltadas para a melhoria de qualidade de vida dos jovens.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizadas serão eleitos no Encontro Municipal de
Organizações e Movimentos de Juventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do Poder
Executivo.
§ 3º O 1º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude será convocado
pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, e de seus respectivos
suplentes, será de 2(dois) anos, sendo possível a reeleição da organização com a substituição do
conselheiro.
§ 5º Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.
§ 6º A função de membro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 7º Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos
seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Municipal de
Juventude;
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
qualificada dos membros do Conselho Municipal de Juventude;
IV – por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
§ 8º Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude,
deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser portador de título de eleitor;
II – residir no Município de Fortaleza;
III – ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação do cargo;
IV – não estar ocupando eletivo ou em comissão.

§ 9º Os membros do conselho serão empossados até o dia 30 (trinta) dias após o Encontro
Municipal de Organizações e Movimentos de juventude.
§ 10º O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar lugar apropriado para a realização do
Encontro Municipal de Organização e Movimentos de Juventude.
§ 11º O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura:
I – Comissão Executiva;
II – Comissões Especiais;
III – Assembléia de Membros.
§ 12º A regulamentação, a partir do 2º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de
Juventude em diante, será feita pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 13º Será eleito pela respectiva entidade ou movimento 1 (um) suplente para cada
conselheiro.

CAPÍTULO IV - Da Organização e do Funcionamento

Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude elegerá uma Comissão Executiva, formada por 3
(três) membros, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito de 2 (dois) pela sociedade civil, eleitos por maioria
simples entre os membros.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como
emitir voto de desempate nas deliberações.
Art. 6º O Conselho Municipal de Juventude deverá promover semestralmente pelo menos 1
(uma) reunião ampliada e itinerante, garantindo a participação de todos os jovens interessados para
debater as políticas públicas de juventude.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e previamente
divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz.
Art. 8º O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular
funcionamento.
Art. 9º Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de Juventude, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho deverá estabelecer as competências e os
demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 10º As despesas para execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria n. 04.122.0003.2003.0006, do gabinete do Prefeito; suplementada se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 8.492, de 15 de
dezembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

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